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Artigo

STF reafirma não incidência da Selic no "período de graça" constitucional dos precatórios

STF reafirma não incidência da Selic no "período de graça" constitucional dos precatórios
JAN 26

STF reafirma não incidência da Selic no "período de graça" constitucional dos precatórios

Autor: Roney França
Publicado em: 26/01/2026

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a taxa Selic não deve ser aplicada durante o “período de graça” constitucional dos precatórios, ou seja, o intervalo entre a emissão do precatório pelo tribunal competente e o seu pagamento dentro do prazo previsto pela Constituição Federal.

Esse entendimento foi consolidado em julgamento no final de outubro de 2024, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.515.163, analisado sob o rito da repercussão geral, vinculando essa decisão a todos os casos similares em tramitação na Justiça.

Os precatórios, que representam dívidas judiciais reconhecidas contra entes públicos, seguem uma ordem de pagamento estabelecida pela Constituição. De acordo com o § 5º do artigo 100, precatórios emitidos até 2 de abril de um ano devem ser pagos até o final do exercício seguinte, enquanto aqueles autuados após essa data têm até dois exercícios posteriores para serem quitados.

Durante esse período de graça, não há atraso no pagamento, o que afasta a aplicação da taxa Selic, que engloba tanto juros de mora quanto correção monetária. A correção dos valores, portanto, deve ser feita exclusivamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), índice definido pelo STF para reajuste dos precatórios.

O caso analisado pelo STF envolveu uma ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que o beneficiário solicitava a atualização de um saldo complementar de precatório pela taxa Selic, com base na Emenda Constitucional 113/2021.

Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a aplicação da Selic, fundamentando que, dentro do prazo constitucional, não há mora por parte da Fazenda Pública que justifique a incidência de juros. O STF confirmou esse entendimento, ressaltando que a interpretação adequada da Emenda Constitucional 113/2021 deve ser feita em harmonia com o artigo 100 da Constituição, que prevê apenas a correção monetária durante o período de graça.

O ministro relator, Luís Roberto Barroso, destacou que a aplicação da Selic nesse período implicaria reconhecer um atraso inexistente, contrariando a jurisprudência do Supremo, especialmente a Súmula Vinculante 17, que veda a incidência de juros de mora no prazo constitucional.

A decisão final reafirmou que, durante o período de graça, a Selic não deve ser utilizada, garantindo maior segurança jurídica para credores e devedores no cumprimento dos pagamentos de precatórios.

Impactos do julgamento

Além de pacificar o entendimento jurídico, a decisão traz importantes repercussões econômicas. Ao estabelecer que a atualização dos precatórios durante o período de graça será feita exclusivamente pelo IPCA-E, o STF fornece previsibilidade tanto para os credores quanto para investidores interessados nesse tipo de ativo financeiro.

Fundos de investimentos, empresas e investidores individuais que adquirem precatórios poderão calcular com maior precisão o valor de seus títulos, uma vez que a decisão elimina divergências entre tribunais que, até então, aplicavam índices de forma heterogênea.

Também merece destaque a diferença entre os regimes de pagamento adotados pelos entes federativos. Enquanto a União e alguns estados, como Espírito Santo e Alagoas, estão em regime geral e honram seus precatórios dentro dos prazos constitucionais, a maioria dos estados e municípios encontra-se em regime especial, enfrentando dificuldades para realizar os pagamentos no prazo devido.

Para esses entes em regime especial, a decisão do STF reforça que o IPCA-E será aplicado durante o período de graça, mas, uma vez ultrapassado o prazo constitucional, a atualização passará a ser feita pela taxa Selic, justamente para compensar o atraso.

A tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que a taxa Selic, prevista na Emenda Constitucional 113/2021, não incide no prazo constitucional de pagamento dos precatórios estabelecido pelo § 5º do artigo 100 da Constituição, devendo ser aplicada apenas a correção monetária prevista nas ADIs 4.357 e 4.425.

Esse posicionamento uniformiza o entendimento sobre o tema e estabelece critérios claros para a atualização dos valores devidos, evitando a caracterização indevida de mora por parte da Fazenda Pública durante o período de graça.

Com essa decisão, o STF reforça a segurança jurídica sobre o tema, trazendo transparência e previsibilidade tanto a credores originários e investidores de precatórios, como aos entes públicos e ao sistema financeiro como um todo.