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Tudo sobre Precatório

Para auxiliar na melhor compreensão sobre o tema dos precatórios elaboramos o seguinte tópico contendo as principais dúvidas relacionadas ao assunto, por exemplo, como são classificados e organizados os pagamentos, quais são as pessoas que tem direito ao recebimento, o que acontece quando o pagamento é liberado, qual o rol de documentos de habilitação, etc.

O Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública (Estadual, Municipal e Autarquias) foi condenada a pagar aos servidores por ação judicial anteriormente proposta.
A Requisição de Pagamento é feita pelo advogado e/ou procurador responsável de forma individualizada, ou seja, Autor por Autor, e é encaminhada pelo Juiz da execução por meio de petição, para o Presidente do Tribunal.
As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho de um ano vigente, são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte.
Dessa maneira, é criada a famosa “Ordem Cronológica a qual recebe um número na fila de pagamento de cada ente da Fazenda Pública.
No caso dos servidores públicos ativo, inativou ou pensionistas, os valores requisitados são reconhecidos como créditos de natureza alimentar e por isso são denominados de Precatórios Alimentares.
A Constituição por sua vez, determina que os créditos desta natureza sejam pagos até o final do ano seguinte à sua requisição. No entanto, infelizmente esta determinação não se cumpre devido ao atraso de mais de duas décadas nos pagamentos existente nas diversas Entidades devedoras.

Após o trânsito em julgado da Ação, ou seja, oriundo do término dos recursos e com a Ação Julgada Procedente contra a Fazenda Pública, o titular do direito beneficiado por esta decisão judicial passa a ser detentor de um chamado “título executivo judicial” que doravante será denominado de Precatório.
O Precatório, portanto, nada mais é que o reconhecimento judicial de uma dívida que o ente público tem com os autores da Ação, seja ele pessoa física ou jurídica. Os precatórios podem ser de natureza Alimentar – quando decorrem de ações judiciais fundamentas nas verbas salariais, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez – ou de natureza Não Alimentar – quando decorrem de ações de outras espécies, como as que se referem as desapropriações e tributos, por exemplo.

Após o trânsito em julgado de uma determinada Ação, já na fase de execução do “título executivo judicial”, o titular do direito, por meio de seu advogado constituído, requisitará ao Juízo do processo a expedição de um ofício, denominado Ofício Requisitório. Por sua vez, o juiz da Execução encaminhará tal o ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado correspondente, o qual fará a conferencia deste Ofício e finalmente autorizará a Expedição do Precatório. Tal documento, desde que devidamente protocolado, é a garantia de que a decisão judicial será cumprida pelo ente público devedor e é processado perante a Diretoria de Execução de Precatórios – DEPRE do TJSP.
As requisições recebidas no tribunal até 1º de julho de um determinado ano, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Já as requisições recebidas no tribunal após 1º de julho, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano subsequente.

O pagamento ocorre por meio do Tribunal de Justiça de cada estado que são constitucionalmente responsáveis pela administração dos pagamentos de Precatórios.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, mediante o recebimento dos depósitos provenientes das entidades devedoras e, após a “estruturação das listas de credores” seguindo os critérios da Lei, promove estes pagamentos observando a Ordem Constitucional de seu pagamento, que será a cronológica ou, nos casos de preferência, determinada pela idade (maiores de 60 anos) ou doença grave.
A ordem cronológica, para fins de pagamento, observa uma lista de acordo com o número da EP (Execução de Precatório). No entanto, idosos (maiores de 60 anos) e portadores de doenças graves, crônica ou perene, (especificadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/04) têm prioridade no pagamento no ano programado.
Por isso, primeiro são pagas as prioridades e, depois, a lista retorna para o precatório do mais antigo – primeiro os alimentares e depois os de outras espécies de cada ano.

O dinheiro é depositado pela devedora em conta judicial controlada pela DEPRE, que elabora planilha informando ao Banco do Brasil o valor a ser disponibilizado. Após, será providenciada a abertura de conta judicial do valor apurado, vinculada ao precatório e o seu credor, e colocando-o à disposição do “juízo de origem” do processo.
Por sua vez, o juiz da Execução, feitas as verificações de praxe, determinará a expedição do “alvará de levantamento”; e expedido o alvará, os advogados apresentarão o documento no banco (de forma física ou eletrônica) e, após a compensação bancária, é Prestada à Conta a cada cliente com seu correspondente e devido repasse dos valores, sendo descontados os honorários contratuais pré-estabelecidos.

Cópia simples da certidão de óbito, bem como de eventuais herdeiros já falecidos;
Cópias dos documentos de identidade (RG e CPF) de cada um dos herdeiros e respectivos cônjuges;
Cópias atualizadas das certidões de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento dos herdeiros casados.

A habilitação de sucessores encontra-se prevista no art. 687 do NCPC.
Vejamos: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

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